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Artigo 3
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Art. 3o A CEI poderá requisitar processos e documentos e solicitar a manifestação dos respectivos órgãos, necessários à instrução da revisão.
Art. 3o A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei no 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5o do Decreto no 1.153, de 8 de junho de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).