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Decretos




Decretos - 5.081, de 14.5.2004 - 5.081, de 14.5.2004 Publicado no DOU de 17.5.2004 Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.




Artigo 6



Art. 6o  O Conselho de Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida uma única recondução, e indicados da seguinte forma:

        Art. 6º  O Conselho de Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida a recondução, e indicados da seguinte forma:                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.441, de 2008).

        I - um titular e um suplente pelo Ministério de Minas e Energia;

        II - cinco titulares e cinco suplentes pelos agentes de produção;

        III - quatro titulares e quatro suplentes pelos agentes de transporte; e

        IV - cinco titulares e cinco suplentes pelos agentes de consumo, sendo um titular e um suplente indicados pelos Consumidores Livres.

        Parágrafo único.  Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar sua Diretoria e seu Conselho Fiscal.                     (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

        Art. 6º  O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia;                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e                     (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

       
Conteudo atualizado em 06/08/2021