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Artigo 7
I - três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e
II - dois membros indicados pelos agentes.
§ 1o O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 2o O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.
§ 3o A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.
§ 4o Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.
§ 5o No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.
§ 6o Após a recondução, o mandato do Diretor-Geral poderá ser excepcionalmente estendido por dois anos, a critério do Poder Concedente. (Incluído pelo Decreto nº 8.230, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)