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Decretos - 5.078, de 11.5.2004 - 5.078, de 11.5.2004 Publicado no DOU de 12.5.2004 Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,




Artigo 8



Art. 8 – A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes até 1/iii/0404.

        XXV CMC - Montevideo, 15/XII/03

        ANEXO REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO MERCOSUL

        Art. 1 – Se estabelece um Regime Comum de Importação de Bens de Capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como "BK" na Nomenclatura Comum do Mercosul, não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

        Art. 2 - O Estado Parte que pretender incluir um BK no presente regime deverá apresentar sua solicitação à Comissão de Comércio do MERCOSUL, de acordo com o seguinte procedimento:

        a) As solicitações deverão ser encaminhadas por escrito à Presidência Pro Tempore, com cópia às demais Coordenações das Seções Nacionais da CCM, a fim de que a CCM possa decidir, por Diretriz, sobre a inclusão do produto em questão na Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no MERCOSUL. A solicitação deverá:

        i) identificar, de forma suficientemente específica e detalhada, as características técnicas do produto em questão, segundo formulário aprovado pela CCM para esse fim, com entrega dos catálogos técnicos correspondentes; e

        ii) conter descrição do produto, com sugestão de classificação.

        b) Os bens incluídos nessa lista terão suas alíquotas reduzidas, temporariamente, para 0% (zero por cento).

        Art. 3 - Se na reunião da CCM seguinte não houver consenso para incluir o referido bem na Lista Comum por alegada existência de produção regional ou dúvidas quanto à descrição ou enquadramento tarifário do bem, os Estados Partes interessados poderão, mediante prévia notificação aos demais Estados Partes, incluí-lo em uma Lista Nacional de Bens de Capital Não Produzidos.

        Os bens incluídos nas Listas Nacionais terão suas alíquotas reduzidas temporariamente nos respectivos Estados Partes para 2% (dois por cento).

        Art. 4 - Em casos de urgência, determinada pela natureza dos investimentos envolvidos, o Estado Parte interessado poderá incluir o bem diretamente na Lista Nacional, o que deverá ser previamente notificado à Comissão de Comércio do MERCOSUL.

        Os bens em questão estarão automaticamente sujeitos ao procedimento previsto no artigo 2 da presente norma, com vistas à sua eventual inclusão na Lista Comum. Para esse fim, a notificação a que se refere o "caput" deste artigo deverá atender às especificações do item (a) do artigo 2.

        Caso não haja consenso para incluir esses bens na lista comum, eles permanecerão nas Listas Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do presente Anexo.

        Art. 5 – Os Estados Partes poderão solicitar, a qualquer tempo, a inclusão de um bem que figura nas Listas Nacionais na Lista Comum.

        Uma vez recebida a solicitação nesse sentido, os Estados Partes terão 60 dias para se manifestar sobre o pedido, sem prejuízo da manutenção do produto na lista nacional.

        Art. 6 - Eventuais objeções à inclusão ou re-inclusão de um bem na Lista Comum deverão ser fundamentadas por escrito, tendo presente, entre outros, para fins de verificação e análise comparativa de existência de produção regional, os seguintes fatores:

        (i) produtividade do equipamento ou unidade funcional, considerando-se os principais fatores (consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia, custo unitário de fabricação, outros fatores relevantes),

        (ii) grau de automação e tecnologia utilizada;

        (iii) qualidade e especificações técnicas do produto elaborado;

        (iv) garantia de performance do equipamento ou unidade funcional;

        (v) prazo de entrega usual para o mesmo tipo de bem; e

        (vi) fornecimentos anteriores efetuados pelo fabricante.

        Art. 7 - Os bens incluídos nas listas previstas nos artigos 2 e 3 desta Resolução, serão importados com as alíquotas definidas no presente regime especial de importação por no mínimo 21 meses e no máximo de 27 meses, contados a partir da data prevista para a incorporação da Diretriz que aprovou a inclusão do produto na Lista Comum ou da entrada em vigência da norma interna que modifica as Listas Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do presente Anexo.

        A fim de assegurar maior previsibilidade ao regime de importação previsto na presente norma, a Diretriz ou norma interna que incluir um determinado bem na lista comum ou nacional, estabelecerá expressamente a data estabelecida, de acordo com o disposto neste artigo, para o término da vigência do benefício, que dar-se-á sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o caso.

        Art. 8 - Antes do término desse prazo, qualquer Estado Parte poderá, respeitado o disposto no artigo 11, solicitar que os bens que figuram nas referidas listas permaneçam ao amparo do presente regime tarifário por um novo período de 21 a 27 meses , mediante solicitação por escrito à PPT, que incluirá o tema na agenda da próxima reunião da CCM.

        De acordo com está análise será aplicado o estabelecido no artículo 3, exceto no caso em que o bem esteja incluído na lista nacional em cujo caso será aplicado o estabelecido no artigo 5.

        Os Estados Partes procurarão envidar todos os esforços a fim de incluir progressivamente os itens que constam das Listas Nacionais na Lista Comum.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021