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Artigo 15
I - propor diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de reconhecimento, acompanhamento e valorização do patrimônio imaterial, na forma da legislação pertinente;
II - implementar o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;
III - acompanhar a instrução técnica e emitir parecer sobre as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;
IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;
V - tornar disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza imaterial; e
VI - gerenciar e executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único. O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Conteudo atualizado em 11/06/2021