- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 11
I - terão como base a energia de referência de cada central geradora definida pela ANEEL, e estabelecerão que os pagamentos aos produtores de energia elétrica serão feitos em contrapartida da energia efetivamente gerada, observando o disposto no § 2o do art. 17;
II - definirão que serão de responsabilidade do produtor o consumo próprio e as perdas elétricas contabilizadas segundo as regras e procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
III - definirão que a eficácia do contrato de compra de energia elétrica estará condicionada à conclusão, pelo produtor de energia elétrica, do processo de acesso à rede e de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
IV - definirão que o produtor de energia elétrica deverá apresentar Parecer de Acesso Conclusivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, com a participação das concessionárias de transmissão, no prazo máximo de setenta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS;
V - conterão cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;
VI - conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 1o do art. 17;
VII - conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, no caso de o empreendedor não atender aos termos das declarações encaminhadas para sua habilitação ou deixar de manter todas as condições que o qualifiquem como Produtor Independente Autônomo ou não-Autônomo; e
VIII - conterão cláusula de reajuste de preço com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
§ 1o As perdas referidas no inciso II deste artigo poderão ser estimadas pela ELETROBRÁS.
§ 2o A não-apresentação, pelo empreendedor à ELETROBRÁS, do Parecer de Acesso Conclusivo, bem como a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição até a data de funcionamento previsto na alínea a do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002, será motivo de rescisão contratual e exclusão do empreendimento do PROINFA, primeira etapa.
§ 3o No caso da exclusão de empreendimento destacada no § 2o, a capacidade originalmente contratada com tal empreendimento será imediatamente contratada entre os empreendimentos previamente habilitados, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos no art. 10.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








