MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.025, de 30.3.2004 - 5.025, de 30.3.2004 Publicado no DOU de 31.3.2004 Regulamenta o inciso I e os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica-PROINFA, primeira etapa, e dá outras providência




Artigo 12



Art. 12.  A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual do PROINFA, contendo, no mínimo:

I - demonstrativo da energia contratada e da energia gerada das centrais geradoras do PROINFA e dos conseqüentes custos para o pagamento desta energia no ano subseqüente;

II - previsão de adequação do preço da energia contratada em função do fator de capacidade verificado para o caso da fonte eólica;

III - demonstrativo dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela ELETROBRÁS no PROINFA e previsão destes custos para os meses subseqüentes até o término do ano; e

IV - demonstrativo de eventuais inadimplementos no recebimento das quotas de que trata o art. 13.

V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

Parágrafo único.  Até 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação.


Conteudo atualizado em 04/06/2021