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Artigo 13
I - cada um dos agentes do Sistema Interligado Nacional que comercializem energia com o consumidor final; e
II - cada um dos agentes do Sistema Interligado Nacional que recolhem Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão relativas a consumidores livres.
§ 1o O agente deverá recolher à ELETROBRÁS, para crédito da Conta PROINFA, o valor da quota anual fixada pela ANEEL, em duodécimos, até o dia dez do mês anterior ao mês de operação considerado.
§ 2o As quotas de energia e de custeio de que trata o caput serão estabelecidas proporcionalmente ao consumo verificado, excluindo previamente a Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da alínea c do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002.
§ 3o O rateio dos custos e da energia de que trata o caput será definido de modo a não acarretar vantagens ou prejuízos econômicos ou financeiros à ELETROBRÁS.
§ 4o Na composição das quotas de que trata o caput, a ANEEL deverá considerar os eventuais inadimplementos ocorridos no Plano Anual anterior.
§ 5o Caso a ELETROBRÁS verifique que os recursos arrecadados na Conta PROINFA não se mostram suficientes para a cobertura dos custos do PROINFA, revisará o Plano Anual do PROINFA e o encaminhará à ANEEL para o imediato estabelecimento de novas quotas.
§ 6o As quotas de que trata o caput serão atualizadas em decorrência das variações do mercado consumidor, de preços, dos montantes de energia contratados, da inadimplência, dos montantes de energia efetivamente gerados no âmbito do PROINFA e do previsto no § 5o.
§ 7o O agente que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, e ao disposto no § 2o do art. 17 da Lei no 9.427, de 1996.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








