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Artigo 3
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Art. 3o O foro próprio a que se refere o inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no 8.742, de 1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.
Parágrafo único. A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2o deste Decreto.
Conteudo atualizado em 27/06/2022