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Artigo 4
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Art. 4o O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.
§ 1o Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.
§ 2o As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.
Conteudo atualizado em 27/06/2022