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Artigo 59
§ 1o Solicitada a amostragem, deverá ser ela efetuada dentro de trinta dias, a contar da data de solicitação.
§ 2o O estabelecimento responsável pelo produto deverá ser notificado, com antecedência de dez dias, por escrito, do dia, hora e local para assistir à coleta da amostra, sob pena de revelia.
Art. 59. Compete ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a inspeção e a fiscalização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral e outros locais de sua produção, guarda, venda ou uso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 59. A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)