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Art. 81 do Decreto nº 4.954/2004




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 81



Art. 81.  A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o dano puder ser reparado e a infração não se referir à deficiência das garantias do produto.

        Art. 81.  A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021