MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 82 do Decreto nº 4.954/2004




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 82



Art. 82.  Quando a infração não se referir à deficiência das garantias do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:

       Art. 82.  Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na infração de natureza leve;

        I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na infração de natureza grave; e

        II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021