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Artigo 88
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.
Parágrafo único. A critério do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.
Art. 88. A pena de condenação será aplicada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)