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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 88



Art. 88.  A pena de condenação do produto será aplicada:

        I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;

        II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.

        Parágrafo único.  A critério do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.        

Art. 88. A pena de condenação será aplicada:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o; ou     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 1o  A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá:     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 2o  Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator.     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021