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Artigo 89
I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento;
I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;
II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);
IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios.
V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)








