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Art. 89 do Decreto nº 4.954/2004




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 89



Art. 89.  A pena de inutilização será aplicada:

        I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento;

        I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;

        II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);

        IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios.

        V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        Parágrafo único.  Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator.     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021