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Artigo 90
I - em relação ao produto:
a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo elemento, nos últimos doze meses;
a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou
b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea “f” do inciso II do caput do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea "f" do inciso II do § 1o do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
c) quando houver reincidência dos incisos III e IV do art. 89 deste Regulamento; e
c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - em relação ao estabelecimento:
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou
b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o A suspensão do registro não poderá ser superior:
I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e
II - a cento e vinte dias, no caso de produto.
§ 2o Para efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na alínea "a" do inciso I deste artigo, será observada a seguinte proporção:
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§ 2o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
3o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.
§ 3o Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)