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Artigo 17
I – ad valorem , observado o disposto no § 2º do art. 14; e
II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput :
I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem ; ou
II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput .
§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.