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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 34



Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:     Vigência

I – à localização do estabelecimento produtor;

II – à capacidade operacional;

III – ao processo de fabricação;

IV – às matérias-primas constitutivas; e

V – ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.

§ 1º  A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

§ 3º  Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negar acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecer tempestivamente ou criar obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 16/12/2021