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Artigo 21
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Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5o desta Lei.
§ 1o A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.
§ 2o Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal.
Conteudo atualizado em 22/01/2026







