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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.