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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.485, de 12.9.2011 - Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências. Me




Artigo 25



Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional. (Vide ADIN nº 4.679)

§ 1º A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Vide ADIN nº 4.679)

§ 2º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1º , cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação. (Vide ADIN nº 4.679)

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL


Conteudo atualizado em 28/05/2021