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Art. 15 da Lei nº 12.468/2011




Leis Ordinárias - 12.468, de 26.8.2011 - Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 15



Art. 15. (VETADO).

Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.   (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 1º A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público.    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 2º Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 3º Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações:    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

I – período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga;    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

II – licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

III – necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;   (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

IV – participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público;    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

V – ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante.    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 4º Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local.    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 5º Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 6º Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 7º O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação.    (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

§ 8º A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente.   (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

Art. 17. Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação.   (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/01/2026