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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.465, de 12.8.2011 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 12



Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IV - às despesas com previdência complementar;

V - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

X - ao pagamento de precatórios judiciários;

XI - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º , da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5º , inciso LXXIV, da Constituição;

XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;

XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XVI - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2011, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no art. 75, inciso I, desta Lei, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XVIII - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

XIX - às contribuições e anuidades a organismos e entidades internacionais, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XX - às contribuições e anuidades a organismos nacionais, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XXI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas estatais dependentes;

XXII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XXIII - às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 33, inciso VII, desta Lei;

XXIV - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XXV - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, com a identificação nominal de cada organização social beneficiada; e

XXVI - (VETADO).

§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 para atender às despesas de que trata o inciso VI deste artigo fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2011, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários no restante do exercício, que, no âmbito do Poder Executivo, deve corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -SIAPE.

§ 3º A inclusão de recursos nos créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata o inciso VI deste artigo, decorrentes de ingressos de novos servidores, empregados e dependentes, fica condicionada à informação do número de beneficiários nas respectivas metas.

§ 4º Nas contribuições e anuidades referidas no inciso XIX, as dotações orçamentárias deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses.

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).


Conteudo atualizado em 01/09/2021