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Artigo 23
Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores médios a que se refere o caput deste artigo, os órgãos dos Poderes e do MPU encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XIII do Anexo II desta Lei, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita praticados em seu âmbito no mês de março de 2011, os quais servirão de base para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará os valores médios de que trata o caput deste artigo.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Conteudo atualizado em 01/09/2021