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Artigo 27
§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à SOF/MP, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou entidades descentralizadores.
§ 3º Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou entidades descentralizadores e à SOF/MP e ao Ministério da Fazenda, respectivamente, salvo se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 4º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da LRF.
Conteudo atualizado em 01/09/2021