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Artigo 29
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Art. 29. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Seção III
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Conteudo atualizado em 01/09/2021