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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 31, 32 e 33 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 30 desta Lei.
Seção IV
Das Transferências Voluntárias
Conteudo atualizado em 01/09/2021