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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 78 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 74 desta Lei, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 78 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 73 desta Lei.
Conteudo atualizado em 01/09/2021