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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.465, de 12.8.2011 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 94



Art. 94. A seleção das obras e serviços a serem fiscalizados pelo TCU deve considerar, entre outros fatores:

I - os valores autorizado e empenhado no exercício anterior e no exercício atual;

II - os projetos de grande vulto;

III - a regionalização do gasto;

IV - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas; e

V - as obras contidas no Anexo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da lei orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do TCU pela regularidade.

§ 1º O TCU deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º deste artigo e observados os incisos IV, V e VI dos §§ 1º e 9º , ambos do art. 91 desta Lei.

§ 2º Da seleção referida no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo TCU:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2011;

II - a sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso;

III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 91 desta Lei, bem como o nome do órgão ou entidade responsável pela contratação;

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

V - as providências já adotadas pelo TCU quanto às irregularidades;

VI - o percentual de execução físico-financeira;

VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

VIII - as manifestações prévias do órgão ou entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 91 desta Lei, identificando o tipo e o valor.

§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei devem informar à CMO, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2012, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do TCU em face da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

§ 4º Para efeito do que dispõe o art. 95, § 4º , desta Lei, o TCU encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.

§ 5º Sempre que a informação encaminhada pelo TCU, nos termos do caput deste artigo, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.


Conteudo atualizado em 01/09/2021