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Artigo 99
I - SIAFI;
II - SIOP;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -SIGPLAN, para informações dos planos plurianuais;
VI - SIEST;
VII - SIASG;
VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
IX - Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
X - CNPJ;
XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
XII - SICONV;
XIII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;
XIV - Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT; e
XV - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal , o acesso irrestrito referido no caput deste artigo será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30 de outubro de 2011, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e VI do caput deste artigo, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, referido no inciso I do caput deste artigo, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 01/09/2021