MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.431, de 24.6.2011 - Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991




Artigo 16



Art. 16. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do: (Regulamento)

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

II - IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

III - Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

§ 1º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição: (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput. (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.

§ 5º No caso da suspensão aplicável ao Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Art. 16-A. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Art. 16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

§ 1º Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput , deverá constar a expressão “Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Art. 16-C. No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Parágrafo único. As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 16-E. A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)


Conteudo atualizado em 23/06/2021