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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV - extinção do débito.
§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.