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Artigo 39
§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1º , e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3º , a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.