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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:
I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.