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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.404, de 4.5.2011 - Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem d




Artigo 14



Art. 14. O regime jurídico do pessoal da ETAV será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 , e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 , e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Parágrafo único. Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

Parágrafo único. Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 2º As requisições na forma do § 1º poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 1º A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)


Conteudo atualizado em 24/05/2021