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Artigo 10
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário; (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no caso do transporte aéreo. (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
§ 1º São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis. (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
§ 2º Nos casos previstos no § 1º , as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação. (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência