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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 12.379, de 6.1.2011 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abri




Artigo 20



Art. 20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;

II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;

III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;

IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.

IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)          Vigência encerrada

 IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.

Parágrafo único.  Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)           Vigência encerrada

 Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União.     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 24/04/2022