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Artigo 20
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência