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Art. 10 do Decreto nº 5.231/2004




Decretos - 5.231, de 6.10.2004 - 5.231, de 6.10.2004 Publicado no DOU de 7.10.2004 Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.




Artigo 10



Art. 10.  Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2o do art. 2o:

Art. 10.  Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2º do art. 2º:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - estabelecer, manter e operar o balizamento e a dragagem do canal de acesso e da bacia de evolução do Terminal Pesqueiro Público;

II - delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações aguardando acostagem; e

III - estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluindo o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados.

II - delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações que aguardem acostagem;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluído o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira, previstas no art. 6º, exceto aquelas executadas por entes públicos, para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da Autoridade Marítima;      (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;        (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - fiscalizar a execução ou executar diretamente as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramento e de conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - promover a remoção de embarcações, de cascos de embarcações ou de outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público.       (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único.  A suspensão de que trata o inciso IV do caput se dará quando a atividade oferecer risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano.       (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)


Conteudo atualizado em 02/06/2021