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Decretos - 5.231, de 6.10.2004 - 5.231, de 6.10.2004 Publicado no DOU de 7.10.2004 Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.231 DE 6 DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, alínea "b", do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso VI, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,         (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre os princípios e regras a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 2o  Compete à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República criar, implementar, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 2º  Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituir, desconstituir, implementar, regular, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1o  A fiscalização sanitária do pescado e de seus derivados nos entrepostos e unidades de beneficiamento dos Terminais Pesqueiros Públicos é da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o  Ficam resguardadas as competências da autoridade portuária nas áreas e infra-estruturas de proteção e acesso aquaviário utilizadas concomitantemente por portos organizados e Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 3o  Os Terminais Pesqueiros Públicos são parte fundamental da infra-estrutura aqüícola e pesqueira do País e funcionarão como entrepostos de pesca nas áreas litorâneas ou ribeirinhas, de acordo com a necessidade e o interesse público.

Art. 4o  Terminal Pesqueiro Público é a estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.

Art. 5o  A área do Terminal Pesqueiro Público é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Terminal Pesqueiro Público, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.

Parágrafo único.  Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com apoio da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput.

Parágrafo único.  Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com o apoio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 6o  Na área do Terminal Pesqueiro Público, somente poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

II - beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;

III - fabricação e armazenagem de gelo;

IV - comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

V - aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;

VI - reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;

VII - formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;

VIII - serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Terminal Pesqueiro Público;

IX - fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Terminal Pesqueiro Público de forma integrada e harmônica;

X - realizadas pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

X - realizadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI - definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação do Conselho do Terminal Pesqueiro de que trata o art. 11 e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

XI - definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 7o  A administração do Terminal Pesqueiro Público será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, diretamente ou mediante contrato de arrendamento ou de permissão de uso celebrado com pessoa jurídica de direito público ou privado constituída e capacitada para este fim, respeitado o procedimento licitatório.

Art. 7º  A exploração do Terminal Pesqueiro Público será realizada diretamente pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único.  A concessão de que trata o caput poderá ser realizada individualmente para cada área do Terminal Pesqueiro Público vinculada ao exercício das atividades descritas no art. 6º.     (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 7º-A  O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ceder o uso do Terminal Pesqueiro Público a Estados ou Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.  (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, o termo de cessão de uso poderá prever a possibilidade de o ente federativo conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório.     (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2º  As condições para a cessão de uso de que trata o caput serão reguladas em ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 8o  Independentemente do modelo estabelecido para a administração do Terminal Pesqueiro Público, a sua gestão será participativa e, obrigatoriamente, deverá atender aos seguintes princípios:

I - responsabilidade social;

II - desenvolvimento sustentável;

III - impessoalidade na prestação de serviços;

IV - isonomia no atendimento aos usuários;

V - publicidade dos atos e decisões;

VI - preservação dos bens públicos; e

VII - supremacia do interesse público.

Art. 9o  Cabe à administração do Terminal Pesqueiro Público:

Art. 9º  Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato;

II - fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira descritas no art. 6o deste Decreto, exceto aquelas executadas por entes públicos, zelando para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da autoridade marítima;

III - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público;

IV - elaborar os termos do regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os custos dos serviços prestados, horários de funcionamento, jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços, bem como a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;

V - elaborar os termos do plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;

VI - arrecadar as tarifas ou remunerações relativas aos serviços por ela prestados na área do Terminal Pesqueiro Público;

VII - encaminhar proposta de sublocação de área para terceiros, nos casos em que a administração dos terminais estiver regida por contrato, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, visando à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do art. 6o deste Decreto;

VIII - fiscalizar a execução, ou executar diretamente, obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público;     (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;          (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X - promover a remoção de embarcações, cascos de embarcações ou quaisquer outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público;          (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI - autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, submetendo-se às decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou necessitando de assistência imediata, informando a programação destes fatos aos demais orgãos públicos competentes; e        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XII - realizar coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1o  A suspensão de que trata o inciso II deste artigo se dará quando a atividade estiver oferecendo risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano, ou, ainda, infringindo normas do regimento interno.         (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2o  As competências deste artigo não afastam as da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nem impedem que esta altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

II - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - elaborar o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proposta de sublocação de área para terceiros, nas hipóteses em que a administração dos terminais estiver regida por contrato de concessão de uso de bem público, com vistas à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 6º;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, observadas as decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou que necessitem de assistência imediata, e informar a programação destes fatos aos órgãos públicos competentes; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta as competências da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstas no art. 2º e no art. 10, nem impede que essa altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público.        (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 10.  Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2o do art. 2o:

Art. 10.  Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2º do art. 2º:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - estabelecer, manter e operar o balizamento e a dragagem do canal de acesso e da bacia de evolução do Terminal Pesqueiro Público;

II - delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações aguardando acostagem; e

III - estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluindo o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados.

II - delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações que aguardem acostagem;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluído o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira, previstas no art. 6º, exceto aquelas executadas por entes públicos, para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da Autoridade Marítima;      (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;        (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - fiscalizar a execução ou executar diretamente as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramento e de conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - promover a remoção de embarcações, de cascos de embarcações ou de outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público.       (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único.  A suspensão de que trata o inciso IV do caput se dará quando a atividade oferecer risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano.       (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 11.  Os Conselhos dos Terminais Pesqueiros - CTP, organizados e constituídos em ato da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, são órgãos de consulta nas decisões do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entes federados e organizações:      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que os presidirá;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - Ministério do Trabalho e Emprego;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - Ministério do Meio Ambiente;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - Estado da Federação em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público;      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VIII - administração do Terminal Pesqueiro Público;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX - pescadores profissionais artesanais;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X - pescadores profissionais industriais;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI - armadores de pesca;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XII - empresários do setor pesqueiro; e      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XIII - Colônia de Pesca do Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1o  Todo Terminal Pesqueiro Público terá um CTP, ao qual caberá pronunciar-se sobre:       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

II - a racionalização e a otimização do uso das instalações do Terminal Pesqueiro Público;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - o fomento, ação industrial e comercial da atividade pesqueira;         (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - o cumprimento, por parte da administração do Terminal Pesqueiro Público, da legislação pesqueira, trabalhista, sanitária, aduaneira, fiscal, ambiental e marítima;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - as alterações dos custos dos serviços prestados no Terminal Pesqueiro Público, em função da alteração das planilhas de custos;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura;         (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VIII - os estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Terminal Pesqueiro Público com a política pesqueira estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX - a sublocação de áreas do Terminal Pesqueiro Público; e      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X - as ações e obrigações da administração do Terminal Pesqueiro Público e o cumprimento deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8o.      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2o  O quórum mínimo de aprovação dos pronunciamentos do CTP será de sete membros.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 12.  As áreas definidas como Terminais Pesqueiros Públicos que integravam parcial ou totalmente os portos organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Ministério dos Transportes.

Art. 13.  A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 13.  A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2004

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Conteudo atualizado em 19/04/2024