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Artigo 2
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - da Fazenda;
VI - da Integração Nacional;
VII - de Minas e Energia;
VIII - das Relações Exteriores;
IX - do Desenvolvimento Agrário;
X - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - do Trabalho e Emprego;
XII - do Turismo;
XIII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.








