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Artigo 3
I - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
IV - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
§ 1o Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 2o Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 4o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico.