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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.142, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, com a competência de formular políticas e estabelecer diretrizes gerais e planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico, e coordenar, articular e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos com vistas a promover o desenvolvimento econômico.
Art. 2o A Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - da Fazenda;
VI - da Integração Nacional;
VII - de Minas e Energia;
VIII - das Relações Exteriores;
IX - do Desenvolvimento Agrário;
X - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - do Trabalho e Emprego;
XII - do Turismo;
XIII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
IV - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
§ 1o Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 2o Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 4o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004
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Conteudo atualizado em 17/04/2022