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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.888, de 16.9.46 - Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.888, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

(Vide Decreto nº 21.891, de 1946)
(Vide Decreto nº 22.429, de 1947)
(Vide Decreto nº 22.645, de 1947)
(Vide Decreto nº 23.254, de 1947)
(Vide Decreto nº 23.402, de 1947)
(Vide Decreto nº 24.017, de 1947)
(Vide Decreto nº 24.748, de 1948)
(Vide Decreto nº 26.514, de 1949)
(Vide Decreto nº 27.001, de 1949)
(Vide Decreto nº 27.353, de 1949)
(Vide Decreto nº 27.633, de 1949)
(Vide Decreto nº 27.695, de 1950)
(Vide Decreto nº 27.879, de 1950)
(Vide Decreto nº 27.852, de 1950)

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

        O Presidente da República, usando da, atribuição que Ihe confere o artigo 180 da, Constituição,

        DECRETA:

LEI DE ORGANIZAçãO

DO MINISTéRIO DA AERONáUTICA

CAPÍTULO I

MISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL

        Art. 1º O Ministério da Aeronáutica incumbe-se de todos os assuntos referentes à Aeronáutica Militar e Civil, competindo-lhe, bàsicamente:

        a) cooperar com os demais órgãos do Govêrno para garantir a ordem legal e assegurar a defesa nacional;

        b) organizar, aparelhar e adestrar a Fôrça Aérea Brasileira;

        c) orientar, desenvolver e coordenar a Aeronáutica Civil e Comercial;

        d) coordenar e incentivar as indústrias aeronáuticas do país.

        Art. 2º O Ministro da Aeronáutica é responsável, perante o Govêrno, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Ministério da Aeronáutica.

        Parágrafo único. Em tempo de paz, o Ministro da Aeronáutica exerce, por delegação permanente do Presidente da República, as funções de Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira.

        Art. 3º Para bom desempenho de suas atribuições, a Ministro da Aeronáutica dispõe dos seguintes órgãos, na Alta Administração do Ministério:

        a) Órgão de Coordenação e Orientação Técnico-Militar o Estado Maior da Aeronáutica;

        b) Órgãos de Direção Técnico-administrativa – as Diretorias Gerais;

        c) Órgãos de Alto Comando – Os comandos de Zonas Aéreas;

        d) Órgãos e Comissões Especiais.

        Parágrafo único. Como órgão de auxílio pessoal, o Ministro da Aeronáutica dispõe de um Gabinete com a organização e o efetivo que forem fixados no Regulamento respectivo.

CAPITULO II

DO ESTADO MAIOR DA AERONÁUTICA

        Art. 4º O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o órgão incumbido de auxiliar o Ministro da Aeronáutica no exercício de suas funções privativas de Comandante em Chefe, competindo-lhe essencialmente elaborar Planos e Programas que orientem:

        a) a organização militar, a mobilização e o emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;

        b) a instrução e o adestramento militar dos quadros e da tropa;

        c) o aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira especialmente no que concerne à aeronaves, engenhos e apetrechos bélicos.

        Parágrafo único. Ao Estado Maior da Aeronáutica cabem atribuições de executivo das decisões do Ministro em relação à Fôrça Aérea Brasileira.

        Art. 5º O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Estado Maior, competindo-lhe:

        a) submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Planos e Programas elaborados pelo Estado Maior;

        b) expedir, de acôrdo com as diretrizes do Ministro, as instruções e ordens necessárias à boa execução dos Planos e Programas aprovados;

        c) inspecionar, ou fazer inspecionar, periòdicamente, os Corpos de Tropa, as Escolas, os Serviços e as Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;

        d) supervisionar a execução dos exercícios e manobras anuais da Fôrça Aérea Brasileira;

        e) manter o Ministro da Aeronáutica bem informado sôbre as condições e as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira.

        § 1º – O Chefe do Estado Maior da, Aeronáutica é um oficial general da confiança imediata do Presidente da República e tem precedência na hierarquia militar, sôbre todo o pessoal da Aeronáutica.

        § 2º – Para bom desempenho de suas atribuições, o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica goza de ascendência coordenadora sôbre os demais Diretores, Comandantes e Chefes de Serviço. Tal ascendência se exerce, entretanto, sem quebra das relações de subordinação militar e dependência Técnico-administrativa que forem estabelecidas nos Regulamentos próprios de cada órgão.

        Art. 6º O Estado Maior da Aeronáutica compreende:

        a) Chefia,

        b) Gabinete,

        c) Sub-chefias,

        d) Inspetoria,

        e) Seções

        conforme fixado no Regulamento para o Estado Maior da Aeronáutica,

        Art. 7º Subordinam-se ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, através de seus respectivos Comandos e Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento para o Estado Maior da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

DAS DIRETORIAS GERAIS

        Art. 8º As Diretorias Gerais são órgãos de direção superior, incumbidas de organizar, dirigir, acionar e desenvolver os diversos serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica.

        Art. 9º Os Diretores Gerais são responsáveis, perante o Ministro da Aeronáutica, pela eficiência do pessoal e dos serviços que dirigem, competindo-lhes de um modo geral:

        a) providenciar e decidir, com responsabilidade própria, dentro da esfera de suas atribuições e autoridade, sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas, no sentido de dar perfeita execução às ordens do Ministro da Aeronáutica;

        b) cooperar estreitamente com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica dando cumprimento fiel às suas recomendações relativas à mobilização, instrução, adestramento e aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira e às suas instruções relativas à execução de Planos e Programas aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;

        c) providenciar, por livre iniciativa e com responsabilidade própria, sôbre tôdas as questões que interessem a eficiência dos serviços e do pessoal que dirigem;

        d) manter o Ministro da Aeronáutica, bem informado sôbre as condições e as necessidades dos serviços e do pessoal que dirigem.

        Art. 10. As Diretorias Gerais compreendem:

        a) uma Direção Geral,

        b) um Gabinete,

        c) Divisões,

        d) Seções

        conforme fixado nos respectivos regulamentos.

        Art. 11. As seguintes Diretorias Gerais fazem parte da Alta Administração da Aeronáutica:

        a) Diretoria do Pessoal (D.P.),

        b) Diretoria do Ensino (D.E.),

        c) Diretoria de Saúde (D.S.),

        d) Diretoria de Intendência (D. I.),

        e) Diretoria do Material (D.M.),

        f) Diretoria de Rotas Aéreas (D.R.),

        g) Diretoria de Engenharia (D.Eng.),

        h) Diretoria de Aeronáutica Civil (D.A.C.).

        Art. 12. A Diretoria do Pessoal se incumbe de tôdas as questões relativas ao pessoal militar e civil, da ativa e da reserva da Aeronáutica.

        Parágrafo único. O Diretor Geral do Pessoal (D.G.F.) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandos e Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento para a Diretoria do Pessoal.

        Art. 13. A Diretoria do Ensino se incumbe de tôdas as questões relativas à instrução geral e ao ensino técnico profissional do pessoal do Ministério da Aeronáutica, com exceção:

        a) dos cursos e escolas de Estado Maior;

        b) dos cursos e programas de exercícios e de adestramento militar;

        c) dos cursos regimentais efetuados nas unidades e autorizados pelos Comandantes, Diretores e Chefes para o pessoal sob suas ordens.

        Parágrafo único. O Diretor Geral do Ensino (D.G.E. ) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandantes:

        a) as Escolas de Formação e Especialização para Oficiais e Técnicos do Ministério da Aeronáutica;

        b) as Escolas de Formação e Especialização para especialistas militares e civis do Ministério da Aeronáutica.

        Art. 14. A Diretoria de Saúde se incumbe das questões relativas à saúde do pessoal militar e civil do Ministério da Aeronáutica.

        Parágrafo único. O Diretor Geral de Saúde (D. O. S.) é um Brigadeiro Médico, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Saúde.

        Art. 15. A Diretoria de Intendência, se incumbe das questões relativas à intendência, provisões, contabilidade e finanças do Ministério da Aeronáutica.

        Parágrafo único. O Diretor Geral de Intendência (D. O. I. ) é um Brigadeiro Intendente, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Intendência.

        Art. 16. A Diretoria do Material se incumbe de tôdas as questões relativas ao suprimento, estocagem, armazenamento, conservação, distribuição manutenção, registro e contrôle do material em geral, com exceção do material de intendência.

        Parágrafo único. O Diretor Geral do Material (D. G. M.) é um Brigadeiro do Ar, de preferência da categoria de Engenheiros, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria do Material.

        Art. 17. A Diretoria de Rotas Aéreas se incumbe das questões relativas à organização e operação das aerovias federais e seus serviços próprios de comunicações, de meteorologia, de proteção ao vôo e de aeroportos.

        Parágrafo único. O Diretor Geral de Rotas Aéreas (D. G. P..) é um Major Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas.

        Art. 18. A Diretoria de Engenharia se incumbe das questões relativas a estudo, especificação, planejamento, coordenação e fiscalização das obras geral e também se incumbe de orientar, controlar e fiscalizar os meios e métodos de conservação e de reparação das edificações e imóveis do Ministério da, Aeronáutica.

        Parágrafo único. O Diretor Geral de Engenharia (D. G. Eng.) é um Brigadeiro do Ar, de preferência da categoria de Engenheiros, ou um Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Engenharia.

        Art. 19. A Diretoria de Aeronáutica Civil se incumbe das questões legais, técnicas e administrativas relativas à Aeronáutica Comercial e Desportiva, com exceção do contrôle operacional do tráfego aéreo.

        Parágrafo único. O Direto Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.) é um Brigadeiro do Ar ou Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, o qual tem autoridade fiscalizadora e coordenadora sôbre:

        a) os Aero-clubes;

        b) as Escolas Civis de Aviação;

        c) as Emprêsas de Transportes Aéreos;

        d) as Aeronaves Civis em geral:

        e) os Aeronautas Civis em geral.

CAPÍTULO IV

DAS ZONAS AÉREAS

        Art. 20. Os Comandos das Zonas Aéreas são órgãos de Comando Territorial, responsáveis pela instrução, disciplina e administração das fôrças, serviços e estabelecimentos sediados ou em atividades nos respectivos territórios. Incumbe-lhes ainda, o preparo e o desenvolvimento dos planos para o emprêgo correspondente, bem como o das medidas de conjunto para a defesa aérea de suas Zonas.

        Art. 21. Os Comandos da Zonas são subordinados ao Ministro da Aeronáutica:

        – diretamente nas questões disciplinares e administrativas;

        – por intermédio do Estado Maior da Aeronáutica nas questões de organização, instrução e emprêgo.

        Art. 22. O Comandante de Zona dispõe, para o exercício de suas funções, de:

        A) – Estado Maio,

        – Inspetoria;

        – Chefias de Serviços;

        – Pelotão de Polícia Militar;

        – Seção de Aviões do Q. G.

        B) – Formações de Contrôle Tático;

        – Formações de Serviços;

        – Unidades de Guarda.

        Parágrafo único. O Comandante da Zona é oficial general do pôsto de Major Brigadeiro do Ar ou de Brigadeiro do Ar, de acôrdo com a importância da respectiva Zona.

        Art. 23. A ação do Comandante da Zona Aérea se estende a tôdas as unidades e demais órgãos sediados na Zona, com exceção das unidades especiais e órgãos congêneres, assim considerados por ato do Ministro da Aeronáutica.

        Art. 24. Os detalhes relativos à organização, atribuições e responsabilidades dos Comandos de Zonas Aéreas, serão fixados no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS E COMISSÕES ESPECIAIS

        Art. 25. Os órgãos e Comissões Especiais compreendem:

        – Comissão de Promoções,

        – Comissão Aeronáutica Brasileira, em Washington;

        – Órgãos anexos e outras Comissões não especificados, de caráter permanente ou transitório.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 26. Fica o Ministro da, Aeronáutica, nos têrmos desta Lei, incumbido de propôr a criação, extinção e reestruturação dos diferentes órgãos do Ministério da Aeronáutica, por fases sucessivas, de acôrdo com as necessidades da Administração.

        Art. 27. O Ministro da Aeronáutica, fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.

        Art. 28. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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Conteudo atualizado em 20/04/2024