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Artigo 2
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
.............................................................................................
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011