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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 37



Art. 37. A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.     Vigência        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)      (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 16/12/2021