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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 5



Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.         (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)         (Vigência) (Regulamento)

§ 1º A redução de que trata o caput :         (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e         (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)         (Produção de efeito) Vigência encerrada

II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.         (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:         (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e         (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II – a forma de habilitação da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/12/2021