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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º É dispensada a exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre contratos derivativos nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 27 de julho de 2011 e 15 de setembro de 2011.