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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985




Artigo 15



Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade; 

II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente; 

III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; 

IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial; 

V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; 

VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; 

VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; 

VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e 

IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno. 

Parágrafo único.  Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais. 


Conteudo atualizado em 28/03/2024