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Artigo 2
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Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º , 4º , 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008." (NR)
Conteudo atualizado em 25/11/2021