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Artigo 51
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - de participação da União no capital social;
III - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) de empréstimos;
IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a) internas; e
b) externas; e
V - de outras operações de longo prazo.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 8º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informação das Estatais - SIEST, de forma on-line.
Seção VIII
Das Alterações da Lei Orçamentária e da
Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Conteudo atualizado em 01/09/2021